Justiça suspende aumento de piso salarial de professores de prefeituras do Paraná
- 23/02/2023
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As prefeituras de Itapejara d’Oeste (região Sudoeste) e Paranavaí (região Noroeste) conseguiram na Justiça a suspensão dos efeitos da portaria do Ministério da Educação que prevê o aumento do piso salarial pago aos professores de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55, um reajuste de 15% para 2023. No caso de Itapejara, a decisão liminar é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, e vale apenas para o município em ação contra a União.
A magistrada apontou que a emenda criou novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), com características distintas do fundo anterior, “possuindo nova lei regulamentadora e necessitando, também, de uma nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública, o que não pode ser alcançado pela via oblíqua de uma Portaria”.
Em sua sentença, a juíza cita a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), acerca do tema. “Não há base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC, porquanto lastreada em norma expressamente revogada; e) o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade”.
“Em suma, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito invocado na inicial. De outro lado, o perigo da demora é evidente, consubstanciado no real e significativo impacto financeiro em desfavor do ente municipal, caso tenha que arcar com a imediata implantação do novo piso salarial aos professores da rede de educação básica pública”, finalizou.
Em relação a Paranavaí, a decisão foi do juiz Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá. Ele acatou argumento da prefeitura semelhante à decisão em favor de Itapejara, segundo o qual não houve regulamentação do aumento pelo Congresso.
“Destaco que a decisão proferida pelo STF na ADI 4.848 (ajuizada no ano de 2012) — que reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, norma federal que previa a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica — é inaplicável ao caso em exame, já que tratava de examinar a constitucionalidade da norma quando ainda em vigência, situação diversa da presente, dada a superveniência da Lei n. 14.113/2020”, afirmou.
Fonte: Bem Paraná/(Geraldo Bubniak/AEN)